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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2205, de 10 de maio de 1993

Lei nº 2205/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE o regime jurídico do Pessoal permanente do Instituto de Medicina Tropical de Manaus

Art. 1.
- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), na condição de funcionários públicos, os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista, que integram a Tabela de Pessoal do INSTITUTO DE MEDICINA TROPICAL DE MANAUS, exceto ao admitidos por prazo determinado MLMF:.

ou cujos contratados ou admissões sejam regidos por legislação especial.

Art. 2.
- Os empregos ocupados pelos servidores de que trata o artigo anterior ficam transformados em cargos públicos, na data desta lei, mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares que passam a ser regidas pela Lei n° 1.762/86.
Art. 3.
- Para efeito desta Lei, o Quadro de Pessoal do Instituto, com a respectiva Tabela de Vencimentos, será aprovado por ato do Governador do Estado, observado o plano de cargos e salários adotado pelo Poder Executivo, respeitadas, em qualquer caso, as denominações e as atividades típicas de cada cargo ou função, tendo em vista a especificidade das atribuições e finalidades da autarquia.
§ 1º- A inclusão dos atuais servidores no quadro regido pela Lei nº 1.762/86, far-se-á mediante ato do Governador do Estado, ficando assegurado aos mesmos a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, licença especial, promoção, aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º- Na hipótese de ocorrer diferença entre a retribuição salarial permanente, percebida pelo servidor a ser incluído no plano de cargos do Instituto, e o vencimento básico fixado para o novo cargo mais as vantagens estatutárias de natureza permanente a que faça jus no novo regime, será garantida a sua percepção. A título da vantagem pessoal, a ser absorvida pelos reajustes futuros.
Art. 4.
- O Chefe do Poder Executivo baixará os atos previstos nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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