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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2201, de 4 de maio de 1993

Lei nº 2201/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com a financiadora de estudos e projetos-FINEP na forma que indica.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar junto a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, operação de crédito até o valor de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões), na forma da legislação vigente, sujeita a atualização monetária mensal através da variação da Taxa Referencial - TR ou de Índice Oficial que possa vir a substituir a TR. MLMF:.
§ 1º- Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados na realização de Despesas de Capital em projeto de Saneamento Básico e Ambiental de Igarapés de Manaus e serão alocados ao orçamento vigente a cargo da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.
§ 2º- Para consecução da operação de que trata este artigo 1º faca o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normais e habituais, em conformidade com a legislação pertinente, inclusive de parcela de sua cota de FPE (Fundo de Participação do Estado), arrecadação do ICMS.
Art. 2.
- A Lei Orçamentária Anual consignará dotação para pagamento dos encargos e da amortização da dívida contratada, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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