Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2200, de 30 de abril de 1993

Lei nº 2200/1993

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar os acréscimos moratórios incidentes sobre débitos fiscais que especifica

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar parte dos débitos fiscais, como a seguir especificados:
Isobre débitos originários dos artigos 41 e 42 (NOTIFICAÇÃO), de estabelecimentos comerciais: a - a atualização monetária, juros de mora e a multa sobre as notificações vencidas no mês de fevereiro, limitado o prazo para seu pagamento até 29 de abril de 1993; MLMF:.

b - a atualização monetária, juros de mora e a multa sobre as notificações de estabelecimentos comerciais vencidas no mês de março de 1993, limitado o prazo para seu pagamento até o dia 30 de abril de 1993.

IIa multa e os juros de mora sobre débitos fiscais em geral, vencidos ate 31 de janeiro de 1993.
Art. 2.
- Para usufruir dos benefícios de que trata o inciso II do artigo anterior, os interessados deverão comparecer à Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, no prazo de trinta dias a partir da data da publicação das normas regulamentares, para acertar as condições de quitação de debito, que poderá ser efetuado ate 90 (noventa) dias, e em casos especiais até 12 (doze) parcelas mensais com a devida correção monetária.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para a fiel execução desta Lei.
Art. 4.
- Os benefícios desta Lei somente se aplicam a débitos ainda não inscritos na divida ativa ou que ainda não tenham sido objeto de Auto de Infração e Notificação..
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.