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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 220, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 220/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os órgãos de defesa do consumidor, anualmente, darem publicidade ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido, comprovadamente, lesivas aos consumidores.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam os órgãos de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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