- O artigo 22, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial-militar.§ 1º- São considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações: MLMF:.
1)exercendo qualquer um dos cargos especificados nos Quadros de Organização da Corporação
2)servindo como instrutor de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiros Militar:
3)matriculado como aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação de Polícia Militar ou de Bombeiros Militar;
4)servindo à disposição dos órgãos estaduais responsáveis pela Segurança Pública e pelo Sistema Penitenciário.
§ 2º- São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar os servidores militares da ativa nomeados ou designados para a Casa Militar do Governador e Gabinete do Vice-Governador.
§ 3º- São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os servidores militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e da Prefeitura Municipal de Manaus.
1)em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República:
2)no Estado-maior das Forças Armadas;
3)nas Assistências Militares do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral, da Auditoria Militar e da Procuradoria Geral de Justiça;
4)na Assistência Militar da Assembléia Legislativa do Amazonas;
5)nas Assistências Militares dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; e
6)na Assistência Militar da Prefeitura Municipal de Manaus.
§ 4º- O efetivo máximo de servidores Militares da ativa disponíveis para exercerem cargos ou funções nas Assistências Militares de que trata os números 3, 4, 5 e 6 do § 3º, deste artigo, obedecerá ao previsto no anexo a esta Lei.
§ 5º- Os servidores militares da ativa no exercício de cargo ou função enquadrados nos números 2 e 4 do § 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo serão agregados e somente poderão permanecer em uma dessas situações por períodos de, no máximo, 4 (quatro) anos, contínuos ou não. Ao término do período de 4 (quatro) anos contínuos ou não, o servidor militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efetivo de novo idêntico afastamento, o prazo de 2 (dois) anos".