Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2198, de 26 de abril de 1993
Lei nº 2198/1993
Art. 1.
- O sistema Estadual de Defesa Civil do Amazonas - SEDEC - AM, integrante do sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública, por entidades privadas e pela Comunidade, que se associam para a prestação coordenada de assistência e auxílio material e moral à população em situações de desastre, de emergência ou de calamidadeMLMF:.
pública.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil-SEDEC-AM
Art. 2.
- Para efeito desta lei, considera-se:
IDEFESA CIVIL - o conjunto de ações de prevenção, de assistência, auxílio ou socorro, e de recuperação, destinadas a evitar ou limitar os riscos e perdas previsíveis ou decorrentes de situações de desastre, de emergência ou de calamidade pública.
IIDESASTRE - a situação de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, causadores de danos humanos, materiais ou ambientais.
IIISITUAÇÂO DE EMERGÊNCIA - caracterizada pela iminência de desencadeamento de fatores anormais e adversos que poderão vir a comprometer a segurança de pessoas ou bens, causando-lhes prejuízos.
IVESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - a situação provocada por fatores anormais e adversos que afete gravemente a população, privando-a total ou parcialmente, de atendimento de sua necessidades fundamentais, ou quando ameace a existência ou a integridade de pessoas e de bens privados ou da coletividade.
Art. 3.
- As situações de anormalidade previstas nesta Lei e declaradas formalmente pelo Prefeito do Município deverão ser comunicadas ao Governador do Estado que as reconhecerá, mediante decreto, para o fim de assegurar a prestação da assistência ou auxílio estadual às populações das áreas atingidas.
§ 1º- A assistência ou auxilio estadual poderá incluir a coordenação das responsabilidades e atividades pertinentes ao Município atingido, nos termos desta Lei e mediante expressa delegação do governo local.
§ 2º- O decreto estadual que reconhecer o estado de calamidade pública poderá ter vigência pelo prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado.
§ 3º- A declaração ou reconhecimento das situações de anormalidade previstas nesta Lei deverão ser comunicadas, imediatamente, ao governo da União, para os fins estabelecidos na legislação federal.
Art. 4.
- Aos órgãos e entidades estaduais localizados nas áreas abrangidas pelo reconhecimento ou declaração, por
PARTE DO – Município atingido, da existência de quaisquer das situações de anormalidade definidas no Artigo 2º desta Lei, caberá se integrarem imediatamente ao esforço da administração local.
Art. 5.
- A coordenação dos esforços de todos os órgãos com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução de medidas preventivas ou de socorro, de assistência ou de recuperação, destinadas ao atendimento das áreas atingidas por situações anormais e desastrosas, na forma desta Lei, caberá à autoridade estadual designada pelo Governador do Estado.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade coordenadora ficará investida de todos os poderes necessários, que exercerá em nome do Governador durante a vigência do decreto estadual que reconhecer a situação de anormalidade, podendo, além de outras estabelecidas em regulamento:
Iadmitir pessoal temporário para o atendimento de serviços eventuais e urgentes requeridos pela situação de anormalidade, na forma da Lei;
IIconvocar servidores públicos para o desempenho ou execução de tarefas definidas;
IIIreceber e inventariar os bens e valores decorrentes de doações e contribuições públicas ou privadas e autorizar a utilização dos recursos disponíveis, orçamentários ou não;
IVrelacionar-se diretamente com as autoridades locais.
Art. 6.
- A estrutura orgânica da Polícia Militar, com o Corpo de Bombeiros, servirá de órgão de apoio logístico ao planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades de Defesa Civil, cabendo a um oficial superior da Corporação, com formação na área, a função de subcoordenador do sistema.
Art. 7.
- É obrigatória a participação dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, de qualquer categoria, nas ações de Defesa Civil.
Parágrafo único- Os servidores públicos requisitados na forma do item II, do II, do § 1º do artigo 5º, desta lei, ficarão à disposição da coordenadoria, sem prejuízo de sua funções próprias e da remuneração respectiva, não fazendo jus à gratificação ou remuneração especial, salvo o recebimento de diárias, em caso de deslocamento.
Art. 8.
- A autoridade encarregada de exercer a coordenação das atividades de Defesa Civil prestará contas dos bens e valores decorrentes de doações e outras contribuições públicas ou privadas utilizados durante as situações de anormalidade previstas nesta Lei.
Art. 9.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, estabelecendo a composição atribuições e normas procedimentais dos órgãos integrantes do SEDEC/AM.
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Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.