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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2197, de 15 de abril de 1993

Lei nº 2197/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar mediante compra e venda ao Sr. Rodolfo Bezerra Matos um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Estrada José Romão s/nº, na Cidade de Nova.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante compra e venda, ao Sr. RODOLFO BEZERRA MATOS, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na estrada José Romão Km 15 s/n Cidade Nova, com uma área de 107.463,62m (cento e sete mil, quatrocentos e sessenta e três metros e sessenta e dois decímetros quadrados) com os seguintes limites

MLMF:.

e confrontações: NORTE: Com o INPA, entre os Marcos M1-M2, por uma linha no Azimute de 91º02'56", com a respectiva distância de 546,55m. LESTE: Com Empresa de Plantação III, entre os Marcos M2-M3, no Azimute de 188º27'22'' com a respectiva distância de 192,23m. SUL: Com Delcleciano Pereira, entre os Marcos M3-M4, no Azimute de 272º20'01'' com a respectiva distância de 619,00m. OESTE: Com Benedito Alves Cavalcante, entre os Marcos M4-M1, no Azimute de 29º49'33'', com a respectiva distância de 201,66m.

Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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