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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2195, de 7 de abril de 1993

Lei nº 2195/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o reajuste de salários dos servidores do Poder Judiciário que específica, decorrente da aplicação do percentual de antecipação do salário mínimo.

Art. 1.
- Os vencimentos e salários básicos, proventos, gratificações de representação e gratificações de função dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário, estabelecidos em valores fixos, ficam reajustados, a contar de 1º de março de 1993, em 67% a título de antecipação salarial.
Art. 2.
- A antecipação a que se refere o artigo anterior não MLMF:.

se aplica aos cargos retribuídos com gratificação de representação e gratificação temporária cuja soma dos valores das duas vantagens ultrapasse a Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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