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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 219, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 219/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, das redes pública e privada do Estado do Amazonas, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula, ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.
§ 1ºº A proibição descrita no caput deste artigo estende-se a, dentre outros, pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.
§ 2ºº O visitante que adentrar a escola, mesmo que acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.
Art. 2.
Os termos constantes no artigo 1.º desta Lei deverão ficar expostos em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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