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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2186, de 5 de abril de 1993

Lei nº 2186/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 1923, de 04 de outubro de 1989.

Art. 1.
- Fica estabelecido em Cr$ 3.500.000,00 (Três Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros), o valor da pensão especial concedi-da ao Pe. RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, através da Lei nº 1.923, de 04 de outubro de 1989.
Art. 2.
- A pensão de que trata esta Lei será automati-camente reajustada na mesma data e no mesmo percentual de reajuste dos benefícios concedidos aos pensionistas do Estado. MLMF:.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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