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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2185, de 5 de abril de 1993

Lei nº 2185/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA dispositivos da Lei nº 1116, de 31 de março de 1976 que dispõe sobre as promoções de "Oficiasi da Policia Militar do Estado do Amazonas".

Art. 1.
- O art. 11 da Lei nº 1116, de 31 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - O ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Amazonas é feito nos postos iniciais relativos a cada Quadro específico, após satisfeitas as exigências legais.
§ 1º- A ordem hierárquica de colocação dos oficiais da Polícia MLMF:.

Militar do Amazonas nos postos iniciais, resulta da ordem de classificação em curso de formação ou concurso para admissão.

§ 2º- Os alunos de curso de formação de Oficiais serão declarados aspirantes-a -oficial PM ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, a contar da data de conclusão do referido curso, na Escola de Formação de Oficiais respectiva,
§ 3º- O aluno de curso de formação de Oficiais que, ao concluir o curso, lograr a primeira colocação na ordem de classificação, na sua respectiva Escola de Formação, será promovido automaticamente ao posto de 2º Tenente, a

TÍTULO DE – prêmio, independente de interstício.

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Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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