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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2177, de 12 de janeiro de 1993

Lei nº 2177/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
- É assegurada a todos as entidades reconhecidas de utilidade pública na forma da Lei Estadual nº 86/63 a publicação gratuita no Diário Oficial do Estado do Amazonas dos atos necessários à sua atividade regular.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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