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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2175, de 23 de dezembro de 1992

Lei nº 2175/1992

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Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil, compreendendo cargos policiais efetivos, fica organizado em carreiras, estruturadas em séries de classes, com classes e quantitativos de acordo com o Anexo desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Os vencimentos básicos dos cargos efetivos serão estabelecidos

MLMF:.

pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.
- Aos Delegados de Polícia de carreira é assegurado vencimentos com diferença nunca superior a dez por cento (10%), entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento (5%) entre os da classe final e os do Delegado Geral de Polícia.
Art. 4.
- A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á na classe inicial e dependerá de concurso público de provas ou provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5.
- A promoção, o acesso e demais formas de provimento e os requisitos para a ocupação dos cargos de classe iniciai, obedecerão ao disposto em Lei ou estatuto próprio.
Art. 6.
- O enquadramento dos servidores nos cargos policiais efetivos criados por esta Lei, far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
Ina classe de Delegado de Polícia de 1º Classe, os ex-integrantes da Classe Especial e da 1º Classe, respectivamen-te, de Delegados de Polícia da extinta SESEG;
IIna Classe de Delegados de Polícia de 2º Classe, os ex-integrantes das 2º e 3º Classes, respectivamente, de Delegado de Polícia da extinta SESEG;
IIIna classe de Delegados de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Intendentes de Polícia da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária.
IVna Classe de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, os ex-integrantes da Classe Especial e da 1º Classe, respectivamente, de Escrivão de Polícia da extinta SESEG;
Vna Classe de Escrivão de Polícia de 2ª Classe, os ex-integrantes das 2ª e 3ª Classes, respectivamente, de Escrivão de Polícia da extinta SESEG;
VIna Classe de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de oficial escrevente da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária;
VIIna Classe de Investigador de Polícia de 1ª Classe, os ex-integrantes das Classes de Comissário e Inspetor de Policia da extinta SESEG;
VIIIna Classe de Investigador de Policia de 2ª Classe, os ex-integrantes da 1ª e 2ª Classes, respectivamente, de Agente de Polícia da extinta SESEG;
IXna Classe de Investigador de Polícia de 3ª Classe, os ex-integrantes da Classe inicial de Investigador de Polícia da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária;
Xna Classe de Perito Legista de 1ª Classe, os ex-integrantes da. 1ª e da 2ª Classe, respectivamente, de Perito Legista da extinta SESEG;
XIna Classe de Perito Legista de 2ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Perito Legista da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária;
XIIna Classe de Perito Criminal de 2ª Classe, os ex-integrantes da classe inicial de Perito Criminal da extinta Superintendência Geral de Polícia Judiciária;
XIIIna Classe Única de Motorista Policial os atuais ocupantes do respectivo cargo efetivo;
XIVna Classe única de Perito de Trânsito, os funcionários que exerceram as funções de Perito Policial e Perito Criminal, respectivamente, por mais de cinco ou mais anos de serviços.
Art. 7.
- O enquadramento de que trata esta Lei será efetivado dentro de trinta dias após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

CARGOS POLICIAIS

QUANTIDADE CARGOS CLASSE 25 49 70 Delegado de Polícia Delegado de Polícia Delegado de Polícia 1ª 2ª 3ª

MLMF:. 25 42 80 Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia 1ª 2ª 3ª 150 400 400 Investigador de Polícia Investigador de Polícia Investigador de Polícia 1ª 2ª 3ª 15 20 20 Perito legista Perito legista Perito legista 1ª 2ª 3ª 15 29 20 Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal 1ª 2ª 3ª 70 Motorista Policial Única 10 Perito de trânsito Única

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