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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 217, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 217/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA a obrigatoriedade de que os mercados e supermercados disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e com indicações totalmente visíveis.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, que comercializam alimentos no Estado do Amazonas, ficam obrigados a dispor os produtos lights em locais totalmente separados dos produtos diets.
Art. 2.
Os locais onde estiverem dispostos os produtos mencionados no artigo 1.º deverão conter indicações dos produtos em letras grandes e locais totalmente visíveis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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