Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2168, de 6 de novembro de 1992
Lei nº 2168/1992
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE gratificação que especifica aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 1.
- Fica concedida aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Amazonas, a gratificação de representação no percentual de 100% (cem por cento), calculados sobre os respectivos soldos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à con-ta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Amazonas. MLMF:.
Art. 3.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica-ção, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1992.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário.
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