Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2164, de 22 de setembro de 1992
Lei nº 2164/1992
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DÁ nova redação ao Parágrafo Único do artigo 33 da Lei nº 1.939 de 27 de dezembro de 1989.
Art. 1.
- O Parágrafo Único do artigo 33 da Lei nº 1939 de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta a política de Incentivos Fiscais e Extra-fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação e alíneas.
Parágrafo único- As Secretarias de Estado da Fazenda, da MLMF:. Industria Comércio e Turismo e do Trabalho e Bem Estar Social exercerão, sistematicamente e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III deste' artigo e, ainda, as restrições ao direito da mulher, quando aplicáveis as sanções do mesmo artigo, na ocorrência das seguintes transgressões:
a)exigência ou solicitação de qualquer exame, teste medi-co e de laboratório que não seja determinado por lei.
b)seleção de mulheres com base no seu estado civil.
c)executar processos de revistas que atente contra a moral e os bons costumes.
d)prática de violência sexual prevalecendo-se de sua con-dição hierárquica superior, na relação de trabalho.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
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