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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 216, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 216/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prestação de informação da utilidade do IMEI (International Mobile Equipment Identity) (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) na nota fiscal, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica estabelecido que lojas ou congênere que comercializam aparelhos de telefonia móvel prestarão informação sobre a utilização do IMEI (International Mobile Equipment Identity) (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) aos consumidores que adquirirem aparelhos celulares dentro do Estado do Amazonas.
§ 1ºº As informações prestadas aos usuários serão para os procedimentos nos casos de furto, roubo ou perda do aparelho celular, deixando-o inutilizado para aqueles que se apossarem de maneira ilícita, mesmo utilizando outro chip.
§ 2ºº No corpo da nota fiscal ou no campo de observações, deverá ter a mensagem "Em caso de perda, furto ou roubo informar à operadora o IMEI - código de identificação do seu aparelho, que consta na nota fiscal".
Art. 2.
O usuário poderá solicitar à operadora o bloqueio do aparelho telefônico, informando o código identificador do IMEI, enviando posteriormente à operadora o Boletim de Ocorrência (B.O).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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