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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2158, de 10 de setembro de 1992

Lei nº 2158/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE abono aos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 1-F.
ica concedido no mês de agosto, abono de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), aos servidores ativos e inativos, inclusive jornalistas e radialistas credenciados, da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único- Do abono de que trata o caput do artigo 1º ficam excluídos o Procurador Geral, os Procuradores que compõem o quadro da Procuradoria, o Assessor Chefe daMLMF:. Assessoria Técnica e a Diretora Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- O abono concedido, na forma desta Lei, não será computado para cálculo' de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao vencimento, salário ou provento para quais quer efeitos.
Art. 3.
- O Poder Judiciário, a Procuradoria Geral de Justiça e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam autorizados a conceder, através de Resolução, o abono de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), no mês de agosto. .
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias específica.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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