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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2153, de 15 de julho de 1992

Lei nº 2153/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CORRIGE o vencimento dos Cargos de Delegado do Quadro da Polícia Civil do Estado e de Consultoria Especial do Governador e dá outras providências.

Art. 1.
- O vencimento dos cargos de Delegados de Polícia do Quadro da Policia Civil do Estado e de Consultor Especial da Consultoria Especial do Governador ficam corrigidos na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único- A Gratificação de Representação de cargos de que trata este artigo fica fixada em 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico. MLMF:.
Art. 2.
- Fica atribuída a Gratificação de Representação aos Oficiais da Polícia Militar no percentual de 200% (duzentos por cento) incidente sobre o soldo.
Parágrafo único- A vantagem pessoal de que trata o artigo 3º da Lei nº 2109 de 27 de março de 1992 fica absorvida e incorporada pela gratificação de que trata este artigo.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 4.
- Fica restaurada a vigência da Lei nº 1.958 de 18 de junho de 1990, com absorção do disposto no art. 4º da Lei nº 2.083, de 25 de outubro de 1991.
Art. 5.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO

CONSULTORIA ESPECIAL DO GABINETE DO GOVERNADOR

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) CONSULTOR ESPECIAL 4.750,00

DELEGADO DE POLÍCIA

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 4ª CLASSE 4.750.000 4.275.000 3.847.500 3.462.750

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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