Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2151, de 14 de julho de 1992

Lei nº 2151/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ceder o uso do imóvel de domínio do Estado que menciona a Fundação Universidade do Amazonas

Art. 1.
- Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas a ceder, mediante formalização de termo próprio, à Fundação Universidade do Amazonas o uso do imóvel do patrimônio público estadual, situado na estrada do aeroporto, no município de Parintins, onde se encontra estabelecida a "ESCOLA AGROTÉCNICA GILBERTO MES TRINHO". MLMF:.
Parágrafo único- 0 uso do imóvel destina-se à instalação de laboratório, objetivando a realização de cursos de licenciatura em Matemática, Física, Química e Biologia, sob a promoção da Universida-de do Amazonas.
Art. 2.
- A cessão de uso de que trata esta Lei tem prazo de duração de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do respectivo termo, podendo ser rescindido ou renovado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará era vigor na data de sua publi-cação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.