Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2150, de 13 de julho de 1992
Lei nº 2150/1992
Art. 1.
- Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada dos veículos removidos, retidos ou apreendidos, por infringência à legislação de trânsito, dos locais de recolhimento designados pelo Departamento de Estradas de Rodagem/DER-AM, sujeitando-se os seus proprietários ao pagamento de multas, taxas devidas e despesas com remoção e guarda, além do cumprimento das demais exigências MLMF:.
legais.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o depósito ou guarda de veículos removidos, retirados ou apreendidos, por infração do trânsito.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Polícia Rodoviária - CPR, da Polícia Militar do Amazonas, autorizada a cobrar, na área de sua respectiva jurisdição, 3% (três por cento) do salário mínimo, por dia que exceder ao prazo previsto no artigo anterior, a título de pagamento pela utilização da área de depósito, sem prejuízo das multas, valor da remoção e outras exigências de Lei.
Parágrafo único- O percentual previsto neste artigo será reduzido a 1% (um por cento), quando se tratar de veículos tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.
Art. 3.
- Pela ação de remoção ficam os órgãos competentes autorizados a cobrar um percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo, no caso de veículos automotores pesa dos; 30% (trinta por cento) de veículos automotores médios; 20% (vinte por cento) de veículos automotores leves ou de passeio e 5% (cinco por cento) quando se tratar de veículos tipo bicicleta, ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo e outros de tração animal.
Art. 4.
- As diárias de permanência nas áreas destinadas a depósitos a títulos de indenização, serão cobradas nos seguintes percentuais: - veículos com vida útil de 0 a 03 anos.....................................................0,92 UBA - veículos com vida útil de 04 a 07 anos...................................................0,45 UBA - veículos acima.de 07 anos......................................................................0,22 UBA - motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas.................. 0,22 UBA - ônibus, caminhão e carretas, qualquer que seja a vida útil.................... 0,92 UBA
Art. 5.
- À partir da data da publicação desta Lei, a Companhia de Polícia Rodoviária passará ao Controle Operacional do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/AM.
Art. 6.
- Os veículos que não hajam sido retirados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remoção, retenção ou apreensão, serão considerados abonados por seus proprietários e levados a leilão público, mediante avaliação, exceto aquelas que, por pendência legal, devem ainda ser mantidos em depósito ou estejam à disposição de autoridade policial.
§ 1º- Para a observância deste artigo, as autoridades de trânsito providenciarão, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação de Edital, uma vez no Diário Oficial do Estado e duas vezes em um dos Jornais de grande circulação da capital, devendo constar, entre outros requisitos, a data e o local do leilão, a discriminação dos veículos com suas características e o nome ou designação de pessoa que figurar no registro do DER/AM como proprietário do veículo.
§ 2º- Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no DER/AM, do Edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
§ 3º- Os proprietários dos veículos poderão, até, à véspera do leilão, fazer a retirada de seus veículos mediante pagamento das multas, diárias de utilização da área de depósito e demais despesas atinentes, inclusive as da publicação do edital de leilão.
§ 4º- Se não houver lance igual ou superior ao valor estimativo, as autoridades de trânsito poderão mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.
§ 5º- Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas e demais despesas decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo verificado à Agência Central do Banco do Estado do Amazonas S/A., em nome da pessoa que figure como proprietário do veículo.
Art. 7.
- Os valores apurados na cobrança de multa, preço pela remoção de veículos e diárias de utilização de área, em local determinado pelo DER/Am, serão recolhidos em conta do Órgão, no Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 8.
- À receita proveniente dos valores de que trata o artigo 7º será aplicada pelo DER/Am em atividades ligadas à polícia estadual de trânsito e na conservação das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.
Art. 9.
- Aplicam-se, no que couber, os dispositivos desta Lei aos casos de depósitos de veículos que forem removidos em conseqüência de acidentes de trânsito.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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