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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2142, de 6 de julho de 1992

Lei nº 2142/1992

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PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos Magistrados Amazonenses, na forma prevista no

art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o art. 64, inciso V, da Constituição Estaduais. (*) Reproduzido no D.Of. nº 27495, de 08.07.92

Art. 1.
- O vencimento básico e a verba de representação dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas ficam reajusta dos, a contar de 1º de julho, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Os vencimentos dos Juizes de Direito de 2º Entrância e do Juiz Auditor Militar ficam fixados, a partir de 1º de julho, de conformidade com o Anexo II desta Lei. MLMF:.
Art. 3.
- Os vencimentos dos Juizes de Direito de 1º Entrância, Juizes Substitutos de Careira, Juiz Auditor Substituto, Juizes Substitutos da Capital e Juizes Municipais, ficam fixados, a partir de 1º de julho, de conformidade com o Anexo III desta Lei.
Art. 4.
- As disposições dos artigos anteriores são extensivos aos Magistrados em inatividade.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do Poder Judiciário, previstas na Lei orçamentária.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação operando efeitos financeiros a contar de 1º de Julho de 1992.

ANEXO I

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Desembargador 5.000.000,00 3.000.000,00

ANEXO II

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Juiz de Direito de 2ª Entrância e Juiz Auditor Militar 4.500.000,00 2.700.000,00

ANEXO III

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Juiz de Direito de 1ª Entrância Juizes Substituto de Carreira Juiz Auditor Substituto, Juizes Substitutos da Capital e Juizes Municipais 4.050.000,00 2.430.000,00

MLMF:.

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