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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2141, de 6 de julho de 1992

Lei nº 2141/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE o valor do salário-família dos servidores estaduais. (*) Reproduzida no D. Of. nº 27.495 de 08.07.92.

Art. 1.
- O salário-família dos servidores estatutários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo Judiciário e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios corresponderá, por dependente, a 3% (três por cento) do piso salarial do Estado.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta Lei correrão MLMF:.

à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de Junho de 1992.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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