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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2140, de 6 de julho de 1992

Lei nº 2140/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REAJUSTA vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público Estadual e dá outras providências

Art. 1.
- O vencimento e a representação dos membros do Ministério Público Estadual ficam reajustados de acordo com a Tabela Anexa, a partir de primeiro de julho de 1992.
Art. 2.
- A remuneração dos integrantes do Parquet observara o previsto no artigo 1º da Lei nº 2.110, de 30 de março de 1.992. MLMF:.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das rubricas próprias destinadas ao pessoal do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado em vigor, na forma do preceito estabelecido pelo

artigo 160 da constituição Estadual.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos constantes de seu artigo 1º.

TABELA ANEXA

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Procurador Geral de Justiça 5.000.000,00 3.000.000,00

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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