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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2137, de 6 de julho de 1992

Lei nº 2137/1992

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PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial a suplementar no valor de Cr$ 6.605.265.100,00 e Cr$ 29.600.000.000,00 respectivamente.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no montante de Cr$ 6.605.265.100,00 (Seis Bilhões, Seis centos e Cinco Milhões Duzentos e Sessenta e Cinco Mil e Cem Cruzeiros).
Parágrafo único- Ficam criados no Programa de Trabalho do Orçamento Fiscal os Projetos os elementos e subelementos abaixo especificados: MLMF:.

0308030.3400 - Campanha o Botinho da Sorte 3120 - Material de consumo -00- Cr$ 250.000.000,00 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais -00- Cr$ 380.000.000,00 3132 - Outros Serviços e Encargos -00- Cr$ 580.000.000,00 0340183.3401 - Contribuição para Projetos Extraordinários 3132 - Outros Serviços e Encargos -00- Cr$ 3.015.496.000,00 4331.01 - Auxílio para Despesas de Capital -00- Cr$ 732.267.000,00 18100 - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos 18101 - Gabinete do Secretário 0848247.3402 - Operacionalização de Programas Culturais 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais -00- Cr$ 50.000.000,00 3132 - Outros Serviços e Encargos -00- Cr$ 150.000.000,00

§ 2º- Fica incluído na Programação abaixo, os elementos' e subelementos: 08100 - Vara Especializada de Menores 0204013.4036 - Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores

Integralizado -00- Cr$ 15.000.000,00 1162346.4217 - Apoio a Micro e Pequena Empresa 4331.01 - Auxílio para Despesas de Capital -00- Cr$ 1.392.502.100,00 26100 - Ministério Publico 26101 - Procuradoria geral da Justiça 0204014.4237 - Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico Integralizado -00- Cr$ 40.000.000,00

Art. 2.
- O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com Cr$ 5.157.763.000,00 à conta do Excesso de Arrecadação a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro, e Cr$ 1.447.502.100,00 à conta da Fonte -00- Recursos Ordinários, mediante anulação das dotações abaixo discriminadas, vinculadas à seguinte Programação: 08100 - Vara Especializada de menores 0204013.4036 - Atuação Judicante e Reintegração Social de Menores 4120 - Equipamentos e Material Permanente -00-Cr$ 15.000.000,00 1162346.4217 - Apoio a Micro e Pequena Empresa 3132 - Outros Serviços e Encargos -00- Cr$ 1.392.502.100,00 26100 - Ministério Público 26101 - Procuradoria Geral da Justiça 0204014.4237 - Serviços de Apoio as Funções do Ministério Publico 3192 - Despesas de Exercícios Anteriores -00- Cr$ 40.000.000,00
Art. 3.
- O inciso I do Art. 7º da Lei nº 2015, de 30.12.91 passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - ........................................................................................................................"
IA abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 25% do total da despesa fixada nesta Lei (§ 8º,

art. 157 da CE) observado o disposto no Art. 159, V da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I e 43 da lei Federal n^ 4.320 de 17 de março de 1964";

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado suplementar, até o limite Cr$ 29.600.000.000,00 (Vinte e Nove Bilhões e Seiscentos Milhões de Cruzeiros), os elementos de despesas constantes da seguinte Programação:

MLMF:. 14100 - Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo. 14102 - Encargos gerais do Estado 0307021.4102 - Aquisição de Terminais Telefônicos para o Estado Integralizado -00- Cr$ 600.000.000,00 0308033.4100 - Amortização e Encargos de Financiamentos Internos 4351 - Amortização da dívida Contratada -00- Cr$15.000.000.000,00 0951264.3017 - Contribuição para Eletrificação no Interior do Estado 4311.01 - Auxílios para Investimentos -00-Cr$ 10.000.000.000,00 1057316.3018 - Implantação de Infra-Estrutura de Conjuntos Habitacionais Populares 4311.01 - Auxílios para Investimentos -00- Cr$ 4.000.000.000,00

Art. 5.
- O crédito de que trata o artigo anterior será compensado à conta do Excesso de Arrecadação da fonte -00- Recursos Ordinários, a se verificar no decorrer do presente exercício financeiro.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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