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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2132, de 29 de junho de 1992

Lei nº 2132/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REAJUSTA os vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos abaixo discriminados e dá outras providências. (VETO PARCIAL - Vetado o art. 1º desta Lei ).

Art. 1.
- VETADO
Art. 2.
- Ficam transformados os cargos de Assessor Técnico do Poder Judiciário, em Técnico NS-A, com vencimentos reajustados a contar de 1º.03 e 1º.06, de acordo com as especificações do Anexo I, desta Lei.
Art. 3.
- Ficam transformados os cargos de Técnico de Nível Superior do Poder Judiciário, em Técnico Judiciário

MLMF:.

NS-B, com vencimentos reajustados a contar de 1º.03 e 1º.06, de acordo com as especificações do Anexo II, desta Lei.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos para 1º de março e 1º de junho de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÃO VINCULADOS À NÍVEIS

CARGO MARÇO (1,00) VENCIMENTO JUNHO (1,00) VENCIMENTO TÉCNICO JUDICÁRIO NS.A 780.000 980.000

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÃO VINCULADOS À NÍVEIS

CARGO MARÇO (1,00) VENCIMENTO JUNHO (1,00) VENCIMENTO TÉCNICO JUDICÁRIO NS.B 580.000 780.000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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