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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 213, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 213/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a obrigatoriedade de instalação de uma biblioteca em todos os estabelecimentos prisionais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica obrigada a instalação de uma biblioteca em todos os estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a administração estrutural prevista no artigo 1.º.
Parágrafo únicoA Secretaria de Educação fará a devida lotação de pessoal atinente às necessidades previstas nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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