Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2126, de 28 de maio de 1992
Lei nº 2126/1992
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA a alienação de terras do domínio estadual a Francisco Waldenir Alves.
Art. 1.
- Fica autorizada a alienação, em favor de FRANCISCO WALDENIR ALVES, de um lote de Terras do Patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, localizado à margem direita da Estrada do Tarumã, Km 5,5, com uma área de 6.073,52m2 (seis mil, setenta e três metros e cinqüenta e dois decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 512,09m (quinhentos e doze metros eMLMF:.nove centímetros), tendo os seguintes limites e confrontações: NORTE : Com Estrada do Tarumã, entre os marcos M4 e M1, no Azimute 77º56'04", com a respectiva distância 31, 38m; LESTE : Com Nicolau Akel, entre os marcos M1 e M2, no Azimute 163º07'44", com a respectiva distância 220,49m; SUL : Com Solimões Imóveis, entre os marcosM2 e M3, no Azimute 224º23'55", com a respectiva distância 24,93m; OESTE : Com terras de Comissária de Despacho do Amazonas Ltda. - ,CODAMA, entre os marcos M3 e M4, no Azimute' 340º50'09", com a respectiva distância 235,29m.
Art. 2.
- O preço das terras objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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