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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2124, de 28 de maio de 1992

Lei nº 2124/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a alienação de terras do domínio estadual a Lucy dos Santos Cardoso.

Art. 1.
- Fica autorizada a alienação, em favor de LUCY DOS SANTOS CARDOSO, de um lote de terras do patrimônio estadual, situa-do no município de Manaus, à Estrada da Vivenda Verde Km 01, com uma área de 7.196,99m² (sete mil, cento e noventa e seis metros e noventa e nove decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 339,89m (trezentos e trinta e nove metros e oitenta MLMF:.

e nove centímetros), com os se-guintes limites e confrontações: NORTE: Com terras de Tereza da Silva Asssante, entre os marcos M2 e M3, por uma linha no Azimute 35º40'21", com a respectiva distância 92,75m; LESTE: Com o Igarapé do Tarumãzinho, entre os marcos M3 e M4, no Azimute de 229º46'15", com a respectiva distância 82,80M; SUL: Com terras de Levi Silvar Marcedo, entre os marcos M4 e M1, no Azimute de 317º38'03", com a respectiva distância 84,61m; OESTE: Com o Ramal da Vivenda Verde, por uma linha entre os marcos M1 e M2, no Azimute de 44º02'40", com a respectiva distância 38,37m.

Art. 2.
- O preço das terras objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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