Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2122, de 7 de maio de 1992
Lei nº 2122/1992
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona p/ fins que especifica .
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. Roberto Cavalcante Campos, um trato de terras do patrimônio devoluto estadual, situado no Município de Manaus, área de expansão urbana, BR-174 - Estrada Cláudio Mesquita, com uma área de 395.931,00 m² trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e um metros quadrados), circunscrita no perímetro de 3.434,48mMLMF:. (três mil, quatrocentos e trinta e quatro e quarenta e oito centímetros), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com terras ocupadas por Francisco Moreira Lima, por quatro (4) linhas entre os pontos CA- 41/P.01/P.02/P./03/M.01, nos azimutes de 58º04'30", 92º57',05", 337°49'15" e 58°04'30", com as respectivas distâncias de 410,00m, 108,86m, 63,16m e 225,50m e com a margem da Estrada Cláudio Mesquita, por cinco (5) linhas entre os pontos M.01/CA-00/CA.01/M.02/CA.03/M.06, nos azimutes de 143º18'57", 135º12'14", 128º10'25", 118º37'15" e 114º25'50", com as respectivas distâncias de 46,25m, 59,61m, 72,52m, 102,73m e 226,82m. LESTE: Com terras ocupadas por José Cavalcante Campos, por uma linha entre os pontos M.06/CA.09, no azimute de 202º34'24", com a distancia de 206,61m e com a margem do Ramal do Baiano, por seis (6) linhas entre os pontos CA.09/CA.10/CA.14/CA.15/CA.16/CA.17/CA.18, nos azimutes de 224º07'50", 226º39'46", 231º07'42", 241º59'17" e 252º56'49", com as respectivas distâncias de 117,89m, 383,08m, 77,74m, 61,67m, 56,32m e 77,88m. SUL: Com a margem do Ramal do Baiano por três (3) linhas entre os pontos CA.18/CA.19/M.02/CA.20, nos azimutes de 310º06'31", 39º19'13" e 271º40'35", com as respectivas distâncias de 14,76m, 10,43m e 42,30m. OESTE: Com terras ocupadas por Mário Aufiero, por onze (11) linhas entre os pontos CA.20/CA.21/CA.24/CA.25/CA.29/CA.30/CA.32/CA.33/CA.34/CA.37/CA.38/CA.41, nos azimutes de 09º41'06", 01º10'18", 24º20'55", 31º10'24", 10º40'11", 319º20'25", 344º05'01", 337º11'57", 256º32'02", 271º14'05" e 254º50,05", com as respectivas' distâncias de 131,13rn, 135,46m, 67,19m, 150,46m, 36,51m, 71,11m, 40,73m, 30,45m, 129,17m, 98,37m e 179,70m.
Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Salvadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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