Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 212, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 212/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA às concessionárias dos serviços de internet a cancelarem a multa de fidelidade na forma que menciona.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de internet a cancelarem a multa contratual de fidelidade, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1ºº No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2ºº O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 3ºº Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.