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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2119, de 5 de maio de 1992

Lei nº 2119/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA, a conceder um desconto de 40% sobre as contas atrasadas e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA autorizada, em relação às contas atrasadas e vencidas até a promulgação da presente Lei, a conceder desconto de 40% para o pagamento a vista.
Art. 2.
- Para usufruir dos benefícios de que trata o artigo anterior, o usuário deverá pagar o débito até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, tratando-se de usuário localizado MLMF:.

no interior do Estado, o período se estende até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único- O usuário que por razões econômicas não possa ser beneficiado pelo art. 1º da presente Lei, poderá propor uma composição à COSAMA, de forma a pagar uma conta atrasada juntamente com a do mês em curso, sem multa.
Art. 3.
- O desconto previsto nesta Lei não autoriza a restituição de quantias já pagas aos cofres da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA.
Art. 4.
- Fica a Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA autorizada a baixar instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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