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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2112, de 2 de abril de 1992

Lei nº 2112/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RESTABELECE A LEI Nº 1.127, DE 25 DE OUTUBRO DE 1.974, QUE DISPÕE SOBRE TEMPO DE SERVIÇO DOS MAGISTRADOS.

Art. 1.
- Fica restabelecida a vigência da Lei nº 1.127, de 29.10.74, com a redação seguinte: "Art. 1º - O tempo de serviço prestado pelos Magistrados à Justiça Eleitoral até 31.12.91, será computado concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Amazonas, para todos os efeitos, ate o máximo de cinco (5) anos, exceto para fins de promoção". MLMF:.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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