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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2110, de 1 de abril de 1992

Lei nº 2110/1992

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a fixação de vencimentos do Ministério Público e dá outras providências. (VETO PARCIAL nº 07 - Vetado c/Of. nº 331/92-GP de13.05.92).

Art. 1.
- Os vencimentos dos membros do Ministério Público ficam fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, garantindo-se aos Procuradores de Justiça 95% (noventa e cinco por cento) do que perceber o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único- VETADO MLMF:.
Art. 2.
- É defeso na forma do artigo 37 inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 109, inciso XII, da Constituição do Amazonas, tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público com base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição do Amazonas.
Art. 4.
-º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroativos os seus efeitos a 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL

1)VANTAGENS DA CARREIRA

Vencimento - Cr$ 1.200.000,00 Representação - Cr$ 1.600.000,00

2)VANTAGENS DO CARGO (VETADO)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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