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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 211, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 211/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE às concessionárias de abastecimento de água a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Estado do Amazonas obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.
§ 1ºº A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2ºº Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para vigência da concessão, não podendo exceder de 1(um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3ºº As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas da concessionária.
Art. 2.
O inteiro teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma.
Art. 3.
Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, fica ainda, a empresa concessionária passível de multa no valor de 2.000 UBAs.
Art. 4.
As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais competentes e ou de defesa do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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