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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2106, de 9 de janeiro de 1992

Lei nº 2106/1992

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.08.91 de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizadas no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CODEAGRO. (VETO PARCIAL nº 05 - Vetado no art. 2º e § 1º

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1991, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - GODEAGRO. MLMF:.
Parágrafo único- O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.
Art. 2.
- Vetado
§ 1º- Vetado
§ 2º- Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.
Art. 3.
- O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 4.
- Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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