Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2104, de 27 de dezembro de 1991
Lei nº 2104/1991
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a COMPANHIA DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS - VLT/MANAUS, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre criação da Companhia de Veículos Leves Sobre Trilhos - VLT de Manaus.
Art. 2.
- A COMPANHIA DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS - VLT/MANAUS, tem por finalidade projetar, implantar, administrar e operar diretamente ou porMLMF:.contratação de terceiros, os serviços de interesse comum da cidade de Manaus, relativos a transportes e sistema viário no que se refere a transportes sobre trilhos e sua duração será por tempo indeterminado.
Parágrafo único- Os termos COMPANHIA DE VEICULOS LEVES SOBRE TRILHOS - VLT/MANAUS e a denominação COMPANHIA se equivalem para os efeitos desta Lei.
Art. 3.
- São objetos da Companhia:
IImplantar, administrar e operar, diretamente ou por contratação de terceiros, o sistema de transporte coletivo no âmbito da cidade de Manaus, no que se refere ao uso de veículos leves sobre trilhos (VLT);
IIImplantar e operar conexões integradas de transporte urbano, terminais e estacionamentos entre outros;
IIIArticular a operação do sistema urbano de transporte com as demais modalidades de transporte, na cidade de Manaus;
IVExecutar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência da União, Estado ou Município, ou de entidade de Administração Indireta;
VPraticar outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades
Art. 4.
- A VLT/MANAUS será administrada por uma Diretoria constituída por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Diretores, sendo um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo Financeiro, eleito pelo Conselho de Administração da Companhia.
Parágrafo único- A estrutura da VLT/MANAUS será estabelecida no Estatuto Social.
Art. 5.
- Constituem patrimônio da Companhia:
IAcervo de bens móveis, imóveis e de outros;
IIDoações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular;
IIIO capital social e as reservas.
Art. 6.
- O capital inicial autorizado da Companhia será de Cr$ 10.000.000.000,00 (DEZ BILHÕES DE CRUZEIROS) representado por Cr$ 6.500.000.000,00 (SEIS BILHÕES E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) de ações ordinárias, no valor de Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) cada uma e Cr$ 3.500.000.000,00 (TRÊS BILHÕES E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) de ações Preferenciais, no valor de Cr$ 1.000,00 ( HUM MIL CRUZEIROS) cada uma.
Parágrafo único- As chamadas de capital serão efetuadas de acordo com a legislação aplicada às Sociedades Anônimas e conforme as exigências financeiras do Projeto.
Art. 7.
- Constituem recursos da Companhia:
IAs receitas dos serviços provenientes das operações feitas diretamente pela VLT/ MANAUS;
IIAs receitas provenientes de taxas e gerenciamento dos serviços;
IIIOs consignados em Orçamento pela União, Estado e Municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;
IVOs auxílios ou subvenção de órgão ou entidades pública ou privada nacional ou não;
VOs resultantes de incentivos fiscais
VIA taxa de exploração de publicidade no sistema transporte sobre trilhos.
Art. 8.
- Na execução dos serviços que lhe competem a VLT/MANAUS terá em vista:
IDar prioridade ao transporte coletivo sobre trilhos (VLT);
IIMinimizar os custos dos deslocamentos;
IIIGarantir conforto, continuidade, regularidade, segurança, tarifas e preços socialmente justos, na prestação de serviços;
IVImplantar o seu sistema tarifário.
Art. 9.
- O regime do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.
Art. 10.
- Para o atendimento dos disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito ou créditos especiais que se tornem necessários, até o limite do capital acionário que venha a subscrever.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MLMF:.