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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2100, de 23 de dezembro de 1991

Lei nº 2100/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Governo do Estado do Amazonas a receber em doação, com encargos ações representativas do Capital da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A - CEASA-Am.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber do Governo Federal, mediante doação com encargos, em nome do Estado do Amazonas, 50% (cinqüenta por cento) do total das ações com as quais a União participa do capital social da Centrais de Abastecimento do Amazonas S/A.-CEASA-AM.
Art. 2.
- Os encargos a serem assumidos pelo Estado do Amazonas MLMF:.

são os previstos no Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, constantes:

Ida obrigação de manter inalterado o objeto social da CEASA-AM.
IIda inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA nos órgãos de administração da sociedade; e
IIIda observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Parágrafo único- O Estado do Amazonas também assegurará:
Ia cessão, a título gratuito à Companhia Nacional de Abastecimento, como sucessora da Companhia Brasileira de Alimentos-COBAL, da posse permanente dos imóveis atualmente ocupados, na CEASA, por aquela empresa pública Federal.
IIA destinação, em conjunto com a Prefeitura Municipal de Manaus, se e quando isto se fizer necessário, de área para expansão física da CEASA-AM.
Art. 3.
- O recebimento das ações objeto da doação de que trata esta Lei, far-se-á, mediante o competente termo, se o Município de Manaus assumir, nas mesmas condições, os restantes 50% (cinqüenta por cento) das ações pertencentes à União, na composição do capital social da CEASA-AM.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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