Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2097, de 17 de dezembro de 1991
Lei nº 2097/1991
PODER LEGISLATIVO
FIXA os vencimentos dos Desembargadores e Juizes do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (VETO PARCIAL - Vetado o § 3º desta Lei).
Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto nos artigos 37, inciso XI, 39, § 1º e 93, inciso V, da Constituição Federal, combinados com o arti-go 64, inciso V, da Constituição Estadual, os vencimentos dos Desembarga dores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ficam fixados na forma do Anexo I.
§ 1º- Os vencimentos dos Juízes de Direito de 2ª Entrância e do Juiz Auditor Militar, ficam fixados em 90%
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(noventa por cento) dos vencimentos percebidos pelos Desembargadores.
§ 2º- Os vencimentos dos Juízes de Direito de 1º Entrância, dos Juízes Substitutos de Carreira, dos Juízes Substitutos da Capital, dos Juízes Municipais e do Juiz Auditor Militar Substituto, ficam fixados em 80% (oitenta por cento) dos vencimentos percebidos pelos Desembargadores.
§ 3º- VETADO
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas na Lei Orçamentária e restritas ao limite percentual previstas na Lei de Diretrizes Orçamentá-rias, Lei nº 2062, de 05 de agosto de 1991.
Art. 3.
- Os presentes vencimentos não se estenderão aos servi-dores do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer vinculação.
Art. 4.
- Fica concedido abono na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de março de 1992, respeitado os encargos financeiros dispostos no arti-go 4º.
TABELA
ANEXO I
VENCIMENTO CR$ 1,00 REPRESENTAÇÃO 1.200.000,00 1.600.000,00
A N E X O II
MESES VALOR Dezembro de 1991 Janeiro de 1992 Fevereiro 500.000,00 750.000,00
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