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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2092, de 9 de dezembro de 1991

Lei nº 2092/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à Sra. Maria Lúcia Freitas Rocha., um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, margem esquerda da Estrada do Tarumã - Km 11, com uma área de 2.505,00m² (dois mil, quinhentos e cinco metros quadrados), circunscrita no perímetro de 276,85 ( duzentos e setenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros), com osMLMF:.

seguintes limites e confrontações: NORTE: Com terras de domínio do Estado entre os Marcos M1 e M2, por uma linha no Azimute 102º 39'18" com a respectiva distancia 23,64m; LESTE: Com a Área da INFRAERO entre os Marcos M2 e M3 por uma linha no Azimute 199º20'32" com a respectiva distância 119,62m; SUL: Com terras do Senhor Pedro Fernandes da Silva entra os Marcos M3 e M4 no Azimute 298º12'22" com a res-pectiva distância 19,68m; OESTE: Com a Estrada do Tarumã FAIXA DE DOMÍNIO, entre os Marcos M4 e M1 no Azimute 17º18'31" com a respectiva distância 113,91m.

Art. 2.
- 0 preço do Imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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