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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2091, de 5 de dezembro de 1991

Lei nº 2091/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CORRIGE monetariamente as estimativas fixadas p/a Receita e a Despesa do Estado p/ o exercício de 1991 de que trata a Lei nº 2015, D.Of. nº 27.122 de 28.12.90 .

Art. 1.
- Ficam atualizadas as estimativas de receita e despesa, fixadas para o exercício financeiro de 1991, de que trata a Lei nº 2015, de 28 de dezembro de 1990, no que se relaciona aos recursos ordinários, Fonte 00 - Recursos próprios do Estado, até o montante que resultar da aplicação do multiplicador 2,2588, sobre os saldos orçamentários existentes na data de publicação desta Lei. MLMF:.
§ 1º- Para efeito de utilização de crédito gerado pela correção, deverá ser observado as diretrizes da Lei nº 1968 de 13 de julho de 1990 - Lei das Diretrizes Orçamentárias, devendo ainda serem resguardado as vinculações legais e constitucionais.
§ 2º- Serão absorvidos pelo crédito de que trata o Parágrafo anterior todas as suplementações autorizadas até a data de publicação desta Lei, tendo como contra partida o excesso de arrecadação.
§ 3º- Ficam inseridas no Orçamento Fiscal relativo ao exercício em vigor e objeto da mesma Lei nº2015, as seguintes Unidades Orçamentárias. . Secretaria para Assuntos Especiais de Ação Social; . Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnolo-gia; . Imprensa Oficial.
Art. 3.
- A Secretaria de Governo e o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Naturais e Proteção Ambiental-IMA, assistirão técnica e administrativamente, inclusive fornecendo-lhes os meios necessários à Secretaria para Assuntos Especiais da Ação Social, a primeira, e a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, o segundo até disporem, essas Entidades, de condições de gerenciamento orçamentário financeiro próprio, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
- 0 Chefe do Poder Executivo, dentro do limite de crédito fixado pela correção objeto do Art. 1º desta Lei, por ato próprio, procederá as alterações administrativas-orçamentárias que se fizerem a necessárias, ficando desde já autorizado a abrir e remanejar os créditos adicionais, especiais inclusive relativos a projetos e atividades requeridos para essa finalidade.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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