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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 209, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 209/2014

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Campanha Permanente de Combate ao Bullying", de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir "Campanha Permanente de Combate ao Bullying", de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
Iinsultos pessoais;
IIcomentários pejorativos;
IIIataques físicos;
IVgrafitagens depreciativas;
Vexpressões ameaçadoras e preconceituosas;
VIisolamento social;
VIIameaças;
VIIIpilhérias.
Art. 3.
O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:
Isexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IIexclusão social: ignorar, isolar e excluir;
IIIpsicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4.
Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5.
São objetivos da Campanha:
Iprevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
IIcapacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IIIincluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IVesclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
Vobservar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VIdiscernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIIdesenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
VIIIvalorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
IXintegrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
Xcoibir atas de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XIrealizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XIIpromover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIIIpropor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIVestimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XVorientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVIauxiliar vítimas e agressores.
Art. 6.
Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.
Art. 7.
Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos da Campanha.
Art. 8.
A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos também por meio de parcerias e convênios.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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