Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2085, de 1 de novembro de 1991
Lei nº 2085/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA as entidades da Administração Direta e Indireta a receber cruzados novos
Art. 1.
- Ficam as entidades da Administração Direta e Indireta do Estado autorizadas a receber Cruzados Novos nas formas previstas no art. 9º da Medida Provisória nº 298, de 29 de julho de 1991.
Art. 2.
- A autorização de que trata o artigo anterior não dispensa a manifestação das assembléias de acionistas ou órgãos equivalentes nos casos previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 298, de 29 de Julho de 1991.
MLMF:.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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