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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2083, de 25 de outubro de 1991

Lei nº 2083/1991

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PODER LEGISLATIVO

EXTINGUE os cargos de Consultor do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e dá outras providências. (ERRATA - Publicada no D.Of. nº 27.328 de 31.10.91)

Art. 1.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa reorganizado pela Lei n2 2.018, de 17 de Janeiro de 1991, doze (12) cargos de Consultor Técnico-Jurídico, quatro (04) cargos de Consultor Técnico e quatro (04) cargos de Consultor Especial.
Art. 2.
- Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Secretario MLMF:.

Administrativo e 04 (quatro) cargos de Secretario Legislativo, que passam a integrar o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislati-va, com vencimento de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), correspondente ao nível XI.

§ 1º- Os cargos de Secretário Administrativo serão provi-dos pelos titulares dos cargos de Consultor Técnico-Jurídico e de Consultor Técnico, e os cargos de Secretário Legislativo serão ocupados pelos Consultores Especiais.
§ 2º- É garantido o pagamento da diferença entre o venci mento fixado por esta Lei e os valores do vencimento e representação percebidos pelos titulares dos cargos extintos, a título da Vantagem Pessoal, nominalmente identificável e absorvível, à base de 20% (vinte por cento), por futuros reajustamentos, cujo valor não será computado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens.
Art. 3.
- As vagas remanescentes e as futuras dos cargos criados por esta Lei serão preenchidos pelos titulares dos cargos de Assessor Administrativo e Assessor Legislativo de 1º Classe, mediante a aplicação dos critérios de antiguidade na Assembléia Legislativa e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único- Os mesmos critérios serão aplicáveis para o cargo de Procurador, com relação aos Secretários Administrativos de formação jurídica.
Art. 4.
- Igualam-se em vencimentos e gratificações ao Procurador Geral do Estado e a Secretário de Estado os cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- 0 vencimento e a representação dos cargos em Comissão da Assembléia Legislativa são fixados na forma das especificações do Anexo desta Lei.
Art. 6.
- Os servidores inativos da Assembléia que exerciam cargo em situação de final de carreira ou que para este cargo foram alçados em razão da aposentadoria, entendidos estes no nível X, terão seus proventos calculados à base do vencimento do cargo de Secretário Legislativo fixado, na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1ºde outubro de 1991.

ANEXO

CARGO VENCIMENTO (CR$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (CR$ 1,00) Diretor Administrativo 300.000 300.000 Diretor Legislativo Diretor de Departamento Chefe do Serviço de Cerimonial

MLMF:.

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