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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 208, de 28 de novembro de 2014

Lei nº 208/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA ao titular de cartão de crédito o direito de ser informado sobre a cobrança de tarifa de manutenção ou de inatividade.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Todo titular de cartão de crédito deverá ser informado, previamente à aquisição do mesmo, sobre a cobrança de qualquer tarifa de inatividade ou de manutenção.
§ 1ºº Considerar-se-á como tarifa de inatividade ou de manutenção para todos os efeitos desta Lei, o valor cuja cobrança decorra da omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito ou do uso pouco frequente.
§ 2ºº A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada, obrigatoriamente, quando da divulgação, venda do cartão, bem como a inclusão de cláusula especifica e clara no contrato de adesão.
Art. 2.
É sujeito passivo das obrigações decorrentes desta Lei a instituição financeira que responder pela divulgação, venda e entrega do cartão de crédito.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa estipulada no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte da administradora do cartão de crédito e pela gravidade da infração.
Parágrafo únicoO titular do cartão de crédito que for prejudicado pela inaplicabilidade dos dispositivos desta Lei ficará isento da tarifa de manutenção ou inatividade durante todo o prazo de vigência do cartão de crédito.
Art. 4.
Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º desta Lei.
Parágrafo únicoO valor da multa previsto no artigo 3.º desta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

LEI PROMULGADA N. 208, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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