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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2079, de 16 de outubro de 1991

Lei nº 2079/1991

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Art. 1.
- Os hospitais e demais estabelecimentos de atenções à Saúde de gestantes públicos e particulares no território do Estado, ficam obrigados a identificar o recém-nascido sem quaisquer distinção, mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, bem assim de outras formas estabelecidas nesta lei e demais atos normatizadores baixados pela autoridade da área de saúde competente.

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§ 1º- Nos estabelecimentos do âmbito da saúde, sempre que necessário, serão adotadas providências ulteriores e cabíveis junto aos Órgãos próprios para o fiel cumprimento desta Lei.
§ 2º- Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais exigirão, no ato do assentamento do Registro de Nascimento o respectivo exame lançando a observação sob fiscalização do Ministério Público Local.
§ 3º- Sempre que o resultado da impressão plantar e digital não for suficiente para a detectação precoce dos erros inatos do metabolismo Fenilcètonuria (PKU) e Hipotireoidismo (T4), o resultado deverá fazer parte do exame.

PODER LEGISLATIVO

TORNA obrigatório aos estabelecimentos públicos e particulares de saúde, a realização de exames para o diagnóstico precoce de Distúrbios Metabólicos de Fenilcetonúria e Hipotireoidismo.

Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Saúde através de órgão próprio de licenciamento do alvará de funcionamento dos estabele-cimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, exercerá a fiscalização e controle, através de mapa para a execução dos registros especificaDOS.
§ 1º- A APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionai exercerá a supervisão sobre a fiscalização e controle de que trata o artigo 1º, podendo, se necessário, adotar convênios e outros instrumentos cabíveis com entidades públicas e particulares, visando suplementar análise do material, mantendo os registros e observações próprias par a execução do Programa de Controle dos Distúrbios Metabólicos.
§ 2º- As Unidades de Saúde, em qualquer caso, exigirá o comprovante desse exame, para anotação em fichas e registros próprios, inclusive na carteira de vacinação, na última casela inferior à direita, e ainda na carteira de saúde, a partir desta data.
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Saúde manterá convênios, protocolos e outros atos com Conselho Regional de Medicina e Sindicatos do Profissionais da área de saúde e demais Sindicatos, para o fim especial de divulgar entre os profissionais envolvidos com os recém-nascidos para alertá-los da importância da fiscalização precoce dos exames da Fenilcetonúria e Hipotireoidismo.
Art. 5.
- A coleta de sangue para o teste pela primeira vez, é procedido nas crianças com três (03) dias até sessenta (60) dias de vida, observada as instruções para a coleta de sangue de exames PKU e T4, sempre em papel filtro fornecido pela APAE, salvo a hipótese de fornecimento direto do material apropriado.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Saúde, através de Resolução do Conselho Estadual de Saúde, e na sua falta através de Portaria do Secretário, disciplinará as normas técnicas para a realização dos exames Fenilcetonúria e Hipotireoidismo, com as especificações técnicas e o procedimento administrativo próprio, inclusive o tratamento, quando necessário.
Art. 6.
- A APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcio-nais, terá representantes obrigatoriamente no Conselho Estadual de Saúde.
Art. 7.
- O custeio do material indispensável à execução do serviço atribuído à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais será de responsabilidade do estado e repassado, mediante convénio correndo a despesa pelos recursos próprios.
Parágrafo único- O Poder Legislativo garantirá à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, recursos humanos, mediante ato da Presidência.
Art. 8.
- O Ministério Publico quando couber, adotará as medidas disciplinares em Lei, para o fiel cumprimento desta Lei através do órgão cediado junto ao juízo da Criança e do Adolescente.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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