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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2067, de 20 de setembro de 1991

Lei nº 2067/1991

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano no valor de Cr$ 5.091.358.303,16.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Amazonas, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, modalidade (PROBASE, ou Urbanização de Glebas, ou Urbanização de Favelas, ou Regularização Fundiária), no valor de Cr$ 5.091.358.303,16 (CINCO BILHÕES, NOVENTA MLMF:.

E HUM MILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA E OITO MIL, TREZENTOS E TRÊS CRUZEIROS E DEZESEIS CENTAVOS), equivalentes em agosto/91 a 1.840.513,87 (HUM MILHAO, OITOCENTOS E QUARENTA MIL, QUINHENTOS E TREZE VÍRGULA OITENTA E SETE UNIDADES PADRÃO DE FINANCIAMENTO - UPF), atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado as obras e serviços de saneamento e urbanização do Igarapé do Mindú, na capital do Estado do Ama zonas.

Art. 2.
- Para a garantia da divida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Estado, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Fede-ral - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a divida, para que as garantias posam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese de o Estado não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financia-mento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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