Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2066, de 20 de setembro de 1991
Lei nº 2066/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
FIXA o efetivo da Polícia Militar do Amazonas em 5.912 (cinco mil novecentos e doze policiais militares)
Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Amazonas fica fixado em 5.912 (cinco mil novecentos e doze) policiais militares.
Art. 2.
- O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído, por decreto do Chefe do Poder Executivo, pelos Postos e Graduações que constituem a hierarquia policial militar. MLMF:.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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