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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2062, de 5 de agosto de 1991

Lei nº 2062/1991

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1992, 1993 e 1994.

CAPÍTULO I

Art. 1.
- Esta Lei atende ao disposto no art. 165, II, § 2º, da Constituição da República e artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas. MLMF:.
Art. 2.
- As Leis Orçamentárias relativas aos exercícios de 1992, 1993 e 1994 serão elaboradas de conformidade com os dispositivos desta Lei, de Lei Federal que disciplinar o assunto e com o estabelecido no artigo 165, § 5°, I, II e III; § 6º, § 7º, § 8º e § 9º da Constituição da República e art. 157, § 5º I, II e III, § 6º, § 7º e § 8º da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração dos orçamentos relativos aos exercícios especificados no artigo 2º, a seguir discriminados:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento da Administração Indireta;
IIIOrçamento da Seguridade Social;
IVOrçamento de Investimentos das Empresas Públicas, Fundações e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha a maioria do capital com direito a voto;
VOrçamento da Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
- As estimativas que consubstanciarão os orçamentos objeto do artigo 3º desta Lei deverão guardar o equilíbrio entre o montante das receitas e despesas e seus valores serão estimados, em moeda corrente, segundo os preços vigentes no mês de junho de cada exercício, acrescidos da estimativa de correção inflacionária.
Parágrafo único- A correção de que trata o "caput" deste artigo será calculada tendo por base o índice oficial médio de inflação, observado no período de um ano imediatamente anterior, tendo por base sempre o mês de agosto de cada ano devendo ser explicitado, sempre, o critério adotado.
Art. 5.
- As estimativas anuais das receitas públicas terão por base:
IO estabelecido nos artigos 142, 145, 147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;
IILegislação complementar federal de que trata o artigo 165, § 9º I e II da Constituição da República;
IIIOs dados relativos à realização das receitas dos três últimos exercícios;
IVO comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;
VA perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.
Art. 6.
- Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas relativos aos orçamentos de que trata o artigo 3º desta Lei, além do disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas, os efeitos que poderão advir:
Ida retração do Estado no que se relaciona à sua participação e interferência na Economia:
IIda desmobilização ou aquisição de ativos públicos;
IIIda transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;
IVde outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.
Art. 7.
- Sob nenhuma hipótese serão fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos que lhe são correspondentes.
Art. 8.
- As receitas próprias de órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, serão programadas, prioritariamente, para atender gastos com pessoal, encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
Art. 9.
- O custeio com o pessoal terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no "caput" deste artigo será observado o estabelecido no artigo 7º e seus Parágrafos Únicos, do Ato das disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 10.
- A Lei Orçamentária relativa ao exercício de 1992, resguardara recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o artigo 110 e art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Sem prejuízo do que dispõe o "caput" deste artigo, a Lei Orçamentária devera priorizar a aplicação de recursos nos seguintes ' setores:
IDesenvolvimento do Interior;
IIEducação;

MLMF:.

IIISaúde;
IVHabitação.
Art. 11.
- Não serão admitidos sob qualquer hipótese, nas Leis Orçamentárias anuais, em qualquer de suas modalidades, dispositivos ou emendas, que tenham por finalidade:
ITransferir dotações que tenham por cobertura receitas próprias de órgãos de qualquer natureza, para atender programações de outras entidades que não aquelas geradores dos recursos ou que lhe sejam vinculadas;
IIa destinação de recursos do Estado, inclusive receitas próprias de entidades, empresas, fundações e sociedades das quais o governo participe do capital, para clubes, associações de servidores, Órgãos de Classe ou Categoria, ou qualquer entidades congêneres, exceto instituições previdenciárias sem fins lucrativos, creches e escolas para atendimento pré-escolar.
IIIdestinar recursos para aquisição, construção ou locação de imóveis residências de representação, bem como aquelas destinadas à compra ou aluguel de mobiliários ou equipamentos para idêntica finalidades.
IVdestinar recursos para execução de projetos e atividades típicas da administração federal, municipal ou de âmbito priva-do, ressalvados os casos já autorizados ou previstos em Lei.
§ 1ºExcetuam-se do inciso I as receitas geradas em órgãos da estrutura do setor público, seja da administração direta, indireta ou fundacional que integrem a receita do Tesouro Estadual ou concorram para a constituição de

Fundos de Desenvolvimento.

§ 2º- Excetuam-se do disposto no inciso III o previsto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 12.
- O Orçamento Fiscal a cada exercício, fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.
Art. 13.
- Integram o Orçamento Fiscal, com relação as receitas:
IAs estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renuncias fiscais a título de incentivos ou outra razão que a justificar;
IIAs receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço contribuições, quotas de participações;
IIITransferências infra-governamentais;
IVDireitos com relação ao que trata o artigo 20, § l º da Constituição da República;
VReceitas resultantes de operações de crédito;
VIDireitos relativos ao que trata o artigo 154, e § 5º da Constituição da República, incidente sobre o outro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VIIOutras fontes internas e externas.
Parágrafo único- Ficará ao encargo da Secretaria de Economia fornecer, até 30 de julho de cada ano, à Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, estimativas das receitas, para o exercício em curso e para o próximo, acompanhadas dos cálculos correspondentes e observado o disposto no "caput" deste artigo e nos

MLMF:. artigos 4°, 5º e 6º desta Lei.

Art. 14.
- A previsão das despesas levará em conta, além do disposto nesta Lei, o que estabelecem os artigos 109, VIII ao XV, XXI, XXII e XXIII, § 6º e § 7º, 110, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º e § 4º,111, 113, § 4º, § 10, § 11, § 14 e § 16 e 199, II, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 15.
- As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro, não poderão ter aumento superior ao índice oficial de inflação médio, em relação aos valores fixados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, encargos da dívida interna e externa e as despesas decorrentes da expansão patrimonial, do incremento físico dos serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício.
Art. 16.
- As despesas decorrentes da política de incentivos fiscais deverão integrar o Orçamento Fiscal, destacando-se por previsão dos incentivos a serem concedidos, observado o artigo 19, IV, e o Título IV, Seção VI, da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 17.
- Deverão ser observadas, para a elaboração do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado do Amazonas:
I50% (cinqüenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados

no Estado a ser transferidos ao Município, onde ocorreu a licença, consoante o artigo 147, § 2º, III;

II25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferidos aos Municípios, nos termos do artigo 159, § 3º da Constituição da República e

artigo 147, § 2º, VII;

III25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações a ser transferidos aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2º IV ;
IV10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em saúde pública nos termos do artigo 184 § 1º;
V25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendidos as transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino público, consoante o artigo 200 "caput";
VI5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau, na forma do artigo 200, § 10º;
VIIum mínimo de 3% (três por cento) da receita tributária para integrar a composição do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico artigo 217, § lº, e 238.
Art. 18.
- As despesas com juros, encargos e amortizações de dívida deverão considerar apenas as operações contraídas ou com autorizações concedidas até 30 de junho de 1991.
Parágrafo único- As despesas com o serviço da dívida, de que trata o "caput" deste artigo, serão dimensionados segundo:
Iamortização e os encargos previstos para 1992;
IIos critérios de rolagem determinados pela Legislação Federal.
Art. 19.
- A Lei Orçamentária destinará recursos para composição dos Fundos legalmente constituídos.
§ 1º- Em atendimento ao disposto no artigo 151, § 2º, II, da Constituição do Estado do Amazonas, fica definido o percentual de 0,5% da receita tributária líquida para o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas.

MLMF:.

§ 2º- Será destinado, anualmente, o mínimo de até 0,25% da receita tributária líquida para Fundos a ser instituído pelo Governo do Estado aprovado pela ALE.
§ 3º- Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado, oriunda de tributos, excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, as transferências da União e a renúncia fiscal.
Art. 20.
- A implantação de infra-estrutura nos Municípios será destinado o correspondente ao percentual de 1,5% da receita tributária líquida.
Art. 21.
- As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no artigo 166, da Constituição do Estado prioridades constitucionais objeto do artigo 157 § 100, e as prioridades constantes dos Anexos desta Lei e no Plano Plurianual de Governo - período 1991-1995.
Parágrafo único- O Orçamento Fiscal resguardará previsão de recursos destinados a atender projetos em execução.
Art. 22.
- A Lei Orçamentária anual deverá destinar, a título de reserva, parcela de recursos para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para acorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.
Art. 23.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, no prazo de 60 dias a contar da

data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividades, os elementos de despesas.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 24.
- O Orçamento da Seguridade Social incluirá os três Poderes e, em relação a esses, os Fundos inerentes a essa função, Órgãos Colegiados, Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e Sociedade de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do disposto no título III, Capítulo V, e no Título V, Capítulo VI, artigos 181 e 184, da Constituição do Estado do Amazonas, e 195, 198, Parágrafo Único, e 199 da Constituição da República.
Parágrafo único- Integram o Orçamento de Seguridade Social as instituições constantes do Anexo III.
Art. 25.
- Constituirão receitas da Seguridade Social;
IRecursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos Órgãos de Previdência, de Assistência e Promoção Social, de Saúde, Meio Ambiente e Saneamento Básico, observado ainda, o disposto no

artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão também, o Orçamento de Ciência e Tecnologia;

IIRecursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado do Amazonas;
IIITransferências de recursos a qualquer título para os órgãos ou programas compreendidos pela Segurida-de Social;
IVOutros fundos vinculados às Atividades da Seguridade Social;
VReceitas próprias das instituições vinculadas à questão;

MLMF:.

VIOutras fontes internas e externas;
Parágrafo único- Não serão consideradas receitas para efeito do disposto no "caput" deste artigo:
IParticipação acionária;
IIPagamento ou ressarcimento de serviços prestados;
IIITransferências para aplicação em programas de financiamento;
IVRefinanciamento de dívidas;
VRecursos decorrentes da emissão de títulos das Dívidas públicas.
Art. 26.
- Serão observados na previsão e realização das despesas, além do disposto desta Lei, os preceitos estabelecidos pela Constituição da República e Constituição do Estado do Amazonas, com relação aos setores integrantes da Seguridade Social.
Art. 27.
- Não serão incluídas entre as despesas com a Seguridade Social;
IAmortização da dívida pública;
IIObrigações assumidas com extinção ou dissolução de entidades;
IIIRefinanciamento de dívidas externa e interna;
IVAumento de capital de empresas das quais o Estado participe, com ou sem direito de voto;
VEmissão de títulos com vistas ao financiamento de capital ou dívidas.
Art. 28.
- Fica vedada a destinação de verbas públicas estaduais a título de subvenções a instituições particulares que não atendam ao disposto no artigo 213 da Constituição da República e no artigo 61 do ato das disposições Constitucionais Transitórias à mesma Constituição.
Art. 29.
- O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios, com a participação das Instituições que integram as ações e investimentos da Seguridade Social.
Art. 30.
- As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.
Art. 31.
- Fica estipulado o prazo até 30 de dezembro, para o encaminhamento do Orçamento da Seguridade Social, pelo Poder Executivo à Assembléia Legislati-va do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 32.
- O Orçamento da Administração Indireta inclui os três Poderes, as instituições organizadas na forma de autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.
Art. 33.
- O Orçamento de que trata este Capítulo incluirá receitas e despesas, especificando as receitas próprias e as receitas oriundas das transferências do Tesouro Estadual e suas aplicações.
Art. 34.
- Para a elaboração deste Orçamento serão observadas as diretrizes gerais desta Lei e as prioridades e metas constantes de seus anexos.
Art. 35.
- Compete a Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios elaborar o Orçamento de que trata este Capítulo, com a participação das instituições que a integram, as quais estão obrigadas a prestar todas as informações necessárias à sua elaboração.
Art. 36.
- Na forma sintética, o Orçamento da Administração Indireta integrará a Lei Orçamentária de que trata o

MLMF:.

artigo 12, desta Lei.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 37.
- O Orçamento da Ciência e Tecnologia incluirá receitas e despesas dos órgãos da Estrutura do Governo do Estado que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e que constam do Anexo II desta Lei.
Art. 38.
- O Orçamento de que trata o artigo anterior incluirá os investimentos em projetos e atividades de outras Unidades Administrativas do Poder Público que, por suas características, atendam à função de Ciência e Tecnologia.
Art. 39.
- Os dispêndios com a formação, capacitação ou treinamen-to de pessoal, inclusive estágio remunerado, serão tidos como atividades de Ciência e Tecnologia.
Art. 40.
- Constituirão receitas da Ciência e Tecnologia:
IRecursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação das instituições da estrutura do Governo do Estado Integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIRecursos alocados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e

Tecnológico;

IIIReceitas próprias das instituições de que trata o inciso I deste artigo;
IVEmpréstimos e financiamentos com finalidade específica, para aplicação no Segmento;
VTransferência de recursos de qualquer âmbito e a qualquer título para Instituições, Programas e Projetos da área;
VIOutras fontes internas e externas com comprometimento explícito com o segmento de Ciência e Tecnologia.
Art. 41.
- Para a elaboração do Orçamento de Ciência e tecnologia serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Titulo V, Capítulo IX, da Constituição do Estado do Amazonas, no I Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amazonas e no Plano Plurianual de Governo.
Art. 42.
- Aplicam-se em relação as receitas e despesas do Orçamento de Ciência e Tecnologia e disposto nos arts. 4º 11 e 15 desta Lei.
Art. 43.
- Integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, no Sistema de Geração de Conhecimento e Tecnologia, UNITROP - Fundação para Estudos Avançados no Trópico Úmido e nos Subsistema de Articulação e Fomento, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Ciência e tecnologia.
Art. 44.
- A elaboração do orçamento anual de Ciência e Tecnologia será da responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Articulação com Municípios com a participação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e submetido ao referendum do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 45.
- Integrarão o Orçamento de que trata este Capítulo, as Empresas Públicas, as Fundações Públicas ou privadas da qual o Estado participe, as Sociedades de Economia Mista em que o Governo Estadual detenha a maioria do capital social com direito ao voto, compreendendo as receitas próprias, as transferências, empréstimos e suas aplicações.
Art. 46.
- O Orçamento de que trata o artigo anterior observa-rá, para sua elaboração, as diretrizes estabelecidas por esta Lei a que se ajustem bem como as prioridades e metas constantes do Plano Plurianual de Governo período 1991 - 1995.
Art. 47.
- A proposta orçamentária relativas aos investimentos, aqui em pauta, terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Articulação com Municípios - SEPLAM, estando as institui-ções constantes do anexo desta Lei, obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração;
Parágrafo único- A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, ainda naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48.
- A proposta Orçamentária anual de que trata o art. 12 desta Lei, está composta de:
IMensagem, contendo exposição circunstanciada da situação econômica-financeira, e justificativa da política orçamentária adotada;
IIProjeto de Lei, do orçamento Anual;
IIIInformações sobre a receita arrecadada nos últimos exercícios anteriores aquele em que a proposta esta sendo elaborada;
IVA estimativa de receita prevista para o exercício do qual a proposta está sendo elaborada;
VA receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIA Legislação referente à receita;
VIIDados consolidados sobre a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; VIII - A execução provável de despesa fixadas para o exercício em que se elabora a proposta, também demonstrada de forma sintética;
IXA despesas fixada para o exercício a que se refere a propos-ta;
XEstudo referente à política de financiamento dos gastos nos últimos três anos, evidenciado déficit ou superávit verificados nesses exercícios;
XIDemonstrativos regionalizados sobre as receitas e despesas;
XIIAnexo com o detalhamento da receita e da despesa.
Art. 49.
- As informações constantes da Proposta Orçamentária Anual serão estruturadas na conformidade da Lei

MLMF:. 4.320 ou de dispositivo legal que o substitua.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 50.
- Á execução orçamentária será efetuada:
IObservando-se a oportunidade das ações e dos outros recursos em suas relações com o ciclo produtivo, o clima, normas de prestação de serviços públicos, estágios das obras e outros aspectos que se sobreponha em importância social ou econômica;
IIEvitando-se a elevação de custos por falta de pagamento de compromissos, desconhecimento, omissões ou desrespeito a preceitos legais em vigor;
IIIEvitando-se a pressão sobre o mercado de bens e serviços escassos;
IVCompatibilizando-se o comportamento da despesa com o da receita, evitando-se as necessidades de operações de cré-dito; e
VEstabelecendo-se como base e acompanhamento físico-financeiro e a gerencia da receita e da despesa.
Art. 51.
- O Orçamento será executado por intermédio dos créditos orçamentários e adicionais, na conformidade de legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.
- No caso de não aprovação da Lei Orçamentária até 31 de dezembro será utilizada, até que seja regularizada a inadimplência, a Lei Orçamentária do exercício anterior, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 53.
- Todos os órgãos integrantes da Estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da Lei Orçamentária que se situa-se sob encargo de Coordenação da Secretária de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;
Art. 54.
- Os Orçamentos relativos aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela SEPLAM.
§ 1º- Os Orçamentos de que trata o "caput" deste artigo agregar-se-ão à Lei Orçamentária e sujeitam-se as mesmas regras inclusive no que se relaciona ao prazo de encaminhamento pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo que fica definido até 30 de outubro de cada ano.
§ 2º- O Orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona a previsão de despesa observará o percentual de 5,2% sobre a Receita Tributária Líquida.
§ 3º- O Ministério Público observará o limite de até 2,20% da Receita Tributária Líquida para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas;
§ 4º- O comprometimento das despesas com Função Legislativa não poderá exercer a 6,5% da Receita Tributária Líquida, devendo para tal, ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa 3,4%, Tribunal de Contas

MLMF:. 1,7% e Tribunal de Contas dos Municípios 1,4%.

Art. 55.
- Para efeito do disposto nesta Lei entende-se, como receita líquida a receita total excluídas as estimativas de transferências para os Municípios e a renuncia fiscal.
Parágrafo único- Não se incluem na receita líquida para efeito de cálculo dos recursos a serem repassados aos Poderes Legislativos e Judiciários, as transferências efetuadas no exercício por força de convênios ou co-participação em funções sistêmicas,
Art. 56.
- Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos artigos 147, § 2º e 148, I, a e b da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b, do artigo 148, supra mencionado, os critérios atualmente em vigor, ate que outros sejam estabelecidos por Lei.
Art. 57.
- A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o artigo 68, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.
Art. 58.
- Lei Orçamentária reajustará os valores orçamentários a medida que isso se torne necessário.
Parágrafo único- O não atendimento dos níveis de receita previstos nesta Lei, ou em casos de previsões a quem a realidade inflacionária, implicará no comprometimento do Poder Executivo, de garantir o funcionamen-to das Instituições que integram os Poderes Legislativo e Judiciário nos montantes necessários ao pagamento de pessoal,

obrigações patronais e outras despesas de custeio, absolutamente, essenciais.

Art. 59.
- As alterações na Lei Orçamentária sujeitam-se ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 60.
- Os casos omissos relativos a elaboração orçamentária serão definidos pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 61.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 62.
- Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PRIORIDADES DO I PLANO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO AMAZONAS

PLANEJAMENTO Estruturação e sistematização de uma base de informações necessária ao pleno exercício das atividades de planejamento. ADMINISTRAÇÃO Formação e capacitação de recursos humanos para atividades técnicas e de ciência, com ênfase para à pesquisa e com estímulo para ampliação do conhecimento a nível de mestrado e doutorado; Incentivo ao intercâmbio de conhecimentos no âmbito regional, nacional e internacional, tendo em vista, a sustentação do desenvolvimento do Estado em particular, e da região, no sentido mais amplo. EDUCAÇÃO E CULTURA Desenvolvimento de técnicas que favorecem a absorção de conhecimento pela população com baixo nível de Instrução;

MLMF:. Adequação de técnicas e conhecimentos, às reais necessidades dos habitantes da região amazônica, principalmente aqueles residentes no meio rural interiorano; Resgate do conhecimento nativo. SAÚDE Geração de conhecimentos epidemiológicos, imunológicos, clínicos e terapêuticos das doenças tropicais e das chamadas doenças da miséria; Estudos e Pesquisas, tendo por objetivo, a avaliação das condições nutricionais da população amazônica, suas articulações sócio-biológicas, com suas conseqüências abordadas em suas diferentes dimensões; Identificação, profilaxia e tratamento de patologias responsáveis pela mortalidade pré-natal e infantil; Pesquisas objetivando o conhecimento da ecologia, controle de vetores e reservatórios silvestres e a produção de soros e vacinas imunológicas; Investigações de plantas medicinais, objetivando o conhecimento de sua potencialidade e aproveitamento científico, social e econômico. HABITAÇÃO Desenvolvimento de estudos e pesquisas que conduzem a alternativas de habitação de baixo custo sem comprometimento de espaço e padrões con-dizentes à condição humanas; Buscas de opções tecnológicas simplificadas de saneamento básico, observadas as características sócio-econômicas

da população alvo e adequadas às condições contextuais do meio amazônico. JUSTIÇA E SEGURANÇA Estudos e pesquisas que conduzam a eliminação dos fatores que motivam a violência em todas as suas formas de manifestações, especialmente, à violência urbana. TRABALHO Difusão e/ou adequação de tecnologias simplificadas que possibilitem a ampliação do mercado de trabalho, permitido o ingresso da população marginalizada ou em sub utilização de sua potencialidade produtiva; Aperfeiçoamento de técnicas que contribuam para a eliminação de riscos de acidentes e de ocorrências de doenças ocupacionais, principalmente e prioritariamente as relacionadas ao desenvolvimento de atividades interioranas, características da economia amazônica; Difusão de conhecimento sobre sistema de trabalho associado e/ou cooperado como opção de produção, formação de capital e distribuição mais justa de renda; RECURSOS AMBIENTAIS Desenvolvimento de pesquisas voltadas para o conhecimento do ecossistema amazônico de modo a permitir a utilização racional dos recursos ambientais, prevenindo as situações de agressões e desastres ecológicos na região; Desenvolvimento de técnicas de manejo e reflorestamento apropriadas à floresta amazônica. AGROPECUÁRIA/PESCA Desenvolvimento de pesquisas, objetivando o aumento da produção de alimentos com ênfase para o aproveitamento das várzeas; Desenvolvimento de tecnologias acessíveis aos pequenos produtores rurais; Desenvolvimento de técnicas de propagação de pesca e manejo de pescado, ensejando a introdução de novas espécies no mercado. INDÚSTRIA

MLMF:. Integração entre centros de pesquisas e Universidade como formas de solução para entraves de caráter tecnológico do setor industrial; Estimulo aos pequenos produtores, como forma de ampliar as oportunidades de negócios, fortalecendo a capacidade de geração, obsorção e principalmente adequação de tecnologias no âmbito da micro, pequena e média empresa. RECURSOS MINERAIS Aproveitamento dos recursos minerais, com possibilidades de utilização no setor habitacional, como matéria-prima e, no setor agrícola, na forma de adubos naturais; Desenvolvimento de pesquisas com vista ao potencial hídrico do Estado; Estímulo e apoio à utilização de fontes energéticas alternativas; TURISMO Absorção de técnicas de laser e entretenimento que valorizem o patrimô-nio turístico do Estado, possibilitando, consequentemente melhores con-dições de atratividade para o setor. TRANSPORTE Aperfeiçoamento da tecnologia local de construção de pequenas embarcações. SANEAMENTO

Absorção, adaptação e difusão de técnicas hidrosanitárias de baixo custo, adequadas as características das comunidades lnterioranas; Adoção e aperfeiçoamento de medidas de caráter tecnológico para equacionamento de problemas de erosão. COMUNICAÇÃO Implantação e/ ou expansão de infra-estrutura de comunicações em zonas interioranas, especialmente no que concerne a radio difusão e telecomu-nicação como forma de romper o isolamento cultural e estabelecer as condições para o desenvolvimento sócio-econômico das populações que tem nossas áreas, e o seu habitat. DESENVOLVIMENTO URBANO - REGIONAL Promoção de estudos e pesquisas, com a indicação de opções que conduzam a eliminação dos bolsões de pobreza urbana; Identificação de alternativas de equacionamento dos problemas advindos do processo descontrolado de migração; Adoção de práticas de zoneamento sócio-econômico-ecológico como instrumento indicativo do planejamento e de utilização racional dos recur-sos ambientais.

ANEXO II

ENTIDADES DA ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL QUE INTEGRAM O ORÇAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ENTIDADE ATIVIDADE BÁSICA NO SENTIDO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A Financiamento de solo geral, extensivo ao segmento de Ciência e Tecnologia

MLMF:. CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS S/A CEAM Desenvolvimento experimental no campo de energia

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO, PESQUISA E INFORMAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS Secretaria do CONCITEC Gerencia Técnica-processual do FUNCITEC Pesquisa Sócio-Econômica Informação Capacitação de R.H. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO AMAZONAS - CODEAGRO Atividades subsidiárias ao desenvolvimento Agropecuário. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCITEC Definições de Políticas Gerencia Deliberativa do FUNCITEC COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS COSAMA Monitoramento de água e de solo pesquisa prospectiva restrita à área de atuação DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES-TADO DO AMAZONAS-DER/AM Monitoramento de água e solo Tecno-logia aplicada Pesquisa prospectiva restrita à área de atuação EMPRESA AMAZONENSE DE DENDÊ Geração de Tecnologia EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇAO RURAL DO ESTADO DO AMAZONAS - EMATER/AM Assistência Técnica e Extensão Rural

FUNDAÇÃO PARA ESTUDOS AVANÇADOS NO TRÓPICO ÚMIDO - UNITROP Pesquisa Aplicada Extensão Desenvolvimento Experimental FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA Pesquisa Aplicada Desenvolvimento Experimental

FUNDAÇÃO RONDON DO ESTADO DO AMAZONAS Extensão -INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS NATURAIS E PROTEÇÃO AMBIENTAL - IMA

Mapeamento Documentação e informação em meio ambiente Capacitação de R.H. INSTITUTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERMUNICIPAL - ICOTI Consultoria Assistência Técnica Documentação e informação Capacitação de R.H. INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA - UTAM Pesquisa básica e aplicada Desenvolvimento Experimental Formação de Pessoal INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS DA AMAZÔNIA ISEA Articulação institucional Capacitação e treinamento de R.H. INSTITUTO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA - IDTVAM Pesquisa básica no campo da medicina tropical Desenvolvimento experimental INSTITUTO DE MEDICINA TROPICAL DE MANAUS IMTM Pesquisa básica no campo de Medicina Tropical Desenvolvimento experimental Capacitação de pessoal INSTITUTO DE EDUCAÇÃO RURAL - IERAM Formação de Pessoal Pesquisa no campo educacional PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS S/A PRODAM Processamento de dados Geração de Programas SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO COM MUNICÍPIOS Atividades de Planejamento Definição de política Gerenciamento administrativos-operacional de Instrumentos Financeiros SECRETARIA DE ECONOMIA Atuação de fomento específica para os setores que lhe são inerentes

MLMF:. SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO Atuação de fomento especifica para os setores afins SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS Aplicação de fomento especifica para os setores afins SECRETARIA DE SAÚDE Aplicação de fomento específica para os setores afins SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Definição e Gerenciamento de Programa para setores afins SUPERINTENDÊNCIA DE TELEVISÃO E RÁDIO EDUCATIVA DO AMAZONAS - TVE Capacitação de R.H. Informação e Difusão Gerarão de programas educativos e informativos

A N E X O III DISCRIMINAÇÃO DAS ENTIDADES DA ESTRUTURA PÚBLICA ESTADUAL QUE INTEGRAM O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A. PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça Corregedoria Geral de Justiça Justiça Militar Serventuário de Justiça Vara de Menores

B. PODER EXECUTIVO B.l. - Órgãos da Administração Direta Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Comunitária - SETRAC Secretaria de Estado da Saúde - SESAU Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto - SEDUC

B.2. - Órgãos da Administração Indireta Instituto de Desenvolvimento de Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA Fundação de Assuntos Sociais aos Carentes do Estado do Amazonas - FÜNASC Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA Instituto do Bem Estar do Menor - IEBEM/AM Instituto de Dermatologia Tropical e Venerologia Alfredo da Mata - IDTV/AM Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM Instituto de Educação Rural do Amazonas - IER/AM Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM

MLMF:. Fundação para Estudos Avançados do Trópico Úmido - UNITROP Fundação Rondon do Estado do Amazonas - FUNDAÇÃO RONDON Fundação Centro de Controle de Oncologia - CECON

OBS: Integram ainda o Orçamento da Seguridade Social as atividades de assistência e previdências a servidores e seus dependentes e atividades de assistência era geral.

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