Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2061, de 30 de julho de 1991
Lei nº 2061/1991
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DÁ nova redação ao parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei nº 1.320/78, e dá outras providências. (*) Reproduzida no D.Of. nº 27.265 de 30.07.91.
primeiro, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer
PARTE DE – novo produto, e os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou tratamento industrial na Zona Franca de Manaus".
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