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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2061, de 30 de julho de 1991

Lei nº 2061/1991

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DÁ nova redação ao parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei nº 1.320/78, e dá outras providências. (*) Reproduzida no D.Of. nº 27.265 de 30.07.91.

Art. 1.
- O parágrafo segundo do artigo oitavo da Lei nº 1.320, de 29 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação. "
Art. 8.
...................................................................................................................... "Parágrafo segundo - Excluem-se das disposições do parágrafo MLMF:.

primeiro, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer

PARTE DE – novo produto, e os produtos regionais de origem vegetal que tenham recebido processamento ou tratamento industrial na Zona Franca de Manaus".

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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